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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036474-12.2024.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004982-72.2017.8.16.0153. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADO: ROSINEI JULIANO. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é cabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, consideradas (i) a ausência de indícios de ocultação patrimonial; e (ii) a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 932, inciso V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada. 5. No caso concreto, as diligências executivas típicas realizadas revelaram-se eficazes para a localização de bens e valores, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se configurando cenário de absoluta ineficácia da execução, tampouco o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis, como consultas aos sistemas CNIB, SNIPER e SERASAJUD. 6. A suspensão da CNH não se revela útil para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito. 7. A medida é desproporcional porque impõe restrição à vida civil sem relação com a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se revela medida adequada, proporcional ou útil para a satisfação do crédito quando inexistem indícios de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 011067424.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.12.2025; STJ, Súmula n. 568. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 206.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o número 0004982-72.2017.8.16.0153, originados da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, que indeferiu o pedido do exequente que pretendia a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte e dos cartões de crédito e/ou débito registrados em nome do executado. Nas razões de recurso, BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que por diversas vezes tentou a satisfação do débito inadimplente com a ora Agravada. Aduz que, esgotados todos os meios, onde os autos demonstram o extenso trabalho desta Agravante para a satisfação da dívida, vislumbra-se efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção das medidas pleiteadas anteriormente, como bloqueio de CNH e do passaporte, e de cartões em nome do Agravado, em razão das dívidas inadimplidas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão atacada não está de acordo com o entendimento jurisprudencial e com o ordenamento jurídico vigente e que o prosseguimento do feito implicará na possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, querer o provimento do presente recurso, para o fim de posterior e integral reforma da decisão atacada. Diante do julgamento do Tema 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi suspenso (mov. 9.1- TJ). Recentemente, com a informação de julgamento do mencionado Tema, foi determinado o prosseguimento do feito e intimação da parte agravante, para manifestar eventual interesse quanto ao julgamento do recurso, consignando a desnecessidade de intimação da parte agravada, visto que devidamente citada não constituiu advogado na origem (mov. 15.1-TJ). A agravante manifestou interesse no julgamento do recurso (mov. 24.1-TJ). Em razão de um lapso da Secretaria deste Tribunal, a manifestação do agravante fora protocolada como o Recurso Especial n° 0011957-69.2026.8.16.0000, ato posteriormente invalidado pela própria secretaria (mov. 21.1-TJ) Tornaram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Ademais, não se faz necessária a intimação da agravada, uma vez que foi devidamente citada/intimada (mov. 38.1) e não se habilitou nos autos até o presente momento, de modo que deve suportar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Mérito. Consoante se extrai da redação do artigo 932, inciso V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 positivou a possibilidade de adoção de medidas atípicas na execução, como mecanismo para compelir o devedor à satisfação do débito, assim prevendo em seu artigo 139, inciso IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Esse dispositivo legal teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 5.941/DF declarou a constitucionalidade das medidas. Todavia, por se tratar de uma cláusula geral, incumbiria ao julgador, dentro no caso concreto, analisar a necessidade/viabilidade da adoção da medida. Diante das controvérsias instauradas sobre este assunto entre vários tribunais, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça, que analisando a relevância da matéria, afetou-a à sistemática de recursos especiais repetitivos, qual seja, o Tema 1137, que buscava "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC /15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Desse modo, como a questão debatida no presente recurso abrangia a questão afetada pelo Tribunal da Cidadania, o seu processamento foi suspenso. Contudo, recentemente o Tema 1137 foi apreciado, tendo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 04/12/2025, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmado tese repetitiva, nos seguintes termos: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Com esse julgamento, portanto, referendou-se a possibilidade de adoção de medidas atípicas, fixando-se balizas a serem observadas. Resta saber, assim, se a hipótese dos autos está a autorizar, dentro dos parâmetros explicitados pelo STJ, a adoção da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, objeto da controvérsia do presente recurso. Nesse panorama, passa-se ao exame do caso concreto, que se trata, originariamente, de Execução de Título Extrajudicial, iniciada em 03.10.20217, em que figura como exequente BANCO BRADESCO S.A e como executado ROSINEI JULIANO. No decorrer da execução, foram realizadas várias tentativas para localização de bens passíveis de penhora e satisfação da dívida, tais como BACENJUD/SISBAJUD (mov. 155); RENAJUD (mov. 65, 108, 171) ; INFOJUD (mov. 123, 182 – DOI/DITR/DIR) e PREVJUD (mov. 198). Embora tais pesquisas tenham resultado na localização de alguns bens e na constrição de valores, não houve a satisfação integral do crédito exequendo. Com efeito, ainda que o exequente tenha se valido de meios ordinários de pesquisa patrimonial, não se verifica o esgotamento das ferramentas executivas disponíveis, circunstância que afasta o atendimento do requisito da subsidiariedade, expressamente exigido pela tese firmada no Tema 1137 do STJ. Isso porque, além das diligências já realizadas, o ordenamento jurídico disponibiliza outros mecanismos de busca patrimonial do devedor, tais como consultas aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER e SERASAJUD, aptos à identificação de bens imóveis, participações societárias e informações patrimoniais relevantes, os quais não foram previamente utilizados pelo exequente. A adoção de medidas executivas atípicas pressupõe, portanto, não apenas o insucesso da execução, mas a demonstração concreta de que os meios típicos e menos restritivos foram efetivamente esgotados, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ainda que assim não fosse, a medida coercitiva pretendida tampouco atende aos demais critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, o da efetividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas para a aplicação do art. 139, IV, do CPC, buscou criar uma distinção clara entre o devedor que pode, mas não quer pagar — ocultando patrimônio e ostentando um padrão de vida incompatível com a dívida —, e aquele que, aparentemente, não possui meios para satisfazer o débito. As medidas atípicas se voltam precipuamente ao primeiro caso e não simplesmente em punir qualquer devedor. No caso concreto, não se está diante de um cenário de reiteradas diligências infrutíferas. Ao contrário, os meios executivos típicos empregados revelaram-se aptos à localização de bens e valores, ainda que de baixo valor, especialmente por intermédio do SISBAJUD (mov. 155.1). Ainda assim, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento concreto que permita concluir pela ocultação patrimonial por parte do executado, inexistindo nos autos indícios de sinais exteriores de riqueza, movimentações financeiras dissimuladas, gastos incompatíveis com a situação declarada ou a ocorrência de alienações fraudulentas. Limita-se o agravante em requerer a aplicação da medida coercitiva com base no mero insucesso da execução, o que não é suficiente. Ademais, a suspensão da CNH e do passaporte não guarda relação lógica direta com a satisfação do crédito exequendo, tratando-se de medida que não incide sobre o patrimônio do devedor. Assim, a restrição imposta não ultrapassa o plano simbólico da coerção, sem qualquer indicativo de que possa produzir resultado prático útil ao procedimento executivo. Tal conclusão se reforça ao se observar que, no curso da execução, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (mov. 171) mostrou-se frutífera, tendo sido localizado veículo REBOQUE /CANCAO TUCANO em nome do executado, o qual, inclusive, encontrava-se livre de quaisquer restrições. Não obstante, o exequente sequer requereu a inclusão de restrição sobre o referido bem, somente tornando a solicitar a realização de outras diligências por considerar que tal consulta havia se mostrado infrutífera (mov. 175.1), o que evidencia a ausência de interesse na constrição patrimonial do único veículo identificado nos autos. Nesse contexto, o deliberado desinteresse do exequente em expropriar o único veículo localizado em nome da agravante não apenas torna evidente a ineficácia da suspensão da CNH, como também põe em xeque o requisito da subsidiariedade da medida atípica. Afinal, se o meio executivo típico e disponível foi ignorado pelo próprio credor, a supressão do direito de dirigir, que não incide sobre o patrimônio, revela-se providência desproporcional e sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH do executado, nesse cenário, representaria apenas uma restrição aos direitos fundamentais deste, sem que houvesse uma perspectiva real e concreta de que tal coerção resultará na satisfação do crédito. A medida, portanto, perderia sua natureza instrumental para se tornar uma mera sanção, o que subverte a lógica do processo executivo e viola o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução recai sobre os bens do devedor, e não sobre sua pessoa. Da mesma forma, no que tange especificamente à apreensão do passaporte, não há nos autos qualquer indício de que a agravante esteja realizando viagens internacionais ou ostentando padrão de vida incompatível com a dívida, de modo a justificar a restrição ao seu direito de locomoção como forma de coagi-la ao pagamento. O contexto dos autos, portanto, permite concluir que a medida pleiteada não asseguraria um mínimo de efetividade ao objetivo principal do procedimento executivo. Mostra-se, assim, desproporcional, pois imporia severas restrições sem uma contrapartida razoável de que o crédito do agravante será satisfeito, o que contraria a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1137. Assim, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito, desacompanhada de qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude ou resistência injustificada do executado, não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas, sobretudo quando não preenchidos os requisitos cumulativos da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e efetividade exigidos pela orientação firmada no Tema 1137 do STJ. Na trilha do mesmo entendimento, esta C. Câmara assim já decidiu: Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor.3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados.3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110674-24.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025) Diante do exposto, a manutenção da r. decisão é a medida que se impõe. 3. DECISÃO Desse modo, com fulcro no artigo 932, V, do CPC e Súmula n. º 568 do STJ, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o recorrente da presente decisão. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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