SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036474-12.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é cabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, consideradas (i) a ausência de indícios de ocultação patrimonial; e (ii) a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 932, inciso V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada. 5. No caso concreto, as diligências executivas típicas realizadas revelaram-se eficazes para a localização de bens e valores, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se configurando cenário de absoluta ineficácia da execução, tampouco o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis, como consultas aos sistemas CNIB, SNIPER e SERASAJUD. 6. A suspensão da CNH não se revela útil para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito. 7. A medida é desproporcional porque impõe restrição à vida civil sem relação com a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se revela medida adequada, proporcional ou útil para a satisfação do crédito quando inexistem indícios de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 011067424.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.12.2025; STJ, Súmula n. 568.